Conferências episcopais são expressão de comunhão dos pastores unidos ao Papa

Desde meados do século XVI, realizavam-se encontros e conferências de bispos em alguns lugares

Papa Francisco, em encontro com bispos, no Vaticano (foto: Vatican Media)

Entre os dias 12 e 16 de abril, a Conferência Nacional dos bispos do Brasil realizam a sua 58ª Assembleia Geral. Pela primeira vez, o encontro que costuma reunir o episcopado brasileiro em Aparecida, irá acontecer de forma virtual, devido à pandemia da COVID-19.

O tema geral desta assembleia é “Casas da Palavra – Animação bíblica da vida e da pastoral nas comunidades eclesiais missionárias”. Segundo o estatuto da CNBB, a Assembleia Geral é o órgão supremo da Conferência, “expressão e a realização maiores do afeto colegial, da comunhão e corresponsabilidade dos Pastores da Igreja no Brasil”.

Para compreender a natureza e missão da CNBB é preciso entender o que são as conferências episcopais. Segundo o Código de Direito Canônico (CDC), conferência episcopal “é um organismo permanente, é uma reunião dos bispos de uma nação ou determinado território, que exercem conjuntamente certas funções pastorais em favor dos fiéis de seu território, a fim de promover o maior bem que a Igreja proporciona aos homens principalmente em formas e modalidades de apostolado devidamente adaptadas às circunstâncias de tempo e lugar, de acordo com o direito” (cân. 447).

Nesse aspecto, também é importante compreender que, enquanto sucessores dos apóstolos, os bispos possuem na sua diocese, isto é, a porção do povo de Deus a ele confiada em um determinado território, a autoridade de, em comunhão com o Romano Pontífice, governar, ensinar e santificar. Assim, os bispos constituem o chamado Colégio Episcopal, tendo como chefe o Bispo de Roma.

O Concílio Vaticano II, especialmente na Constituição Dogmática Lumen Gentium (LG), considera as conferências episcopais como expressão e prática do “afeto colegial”, que une os bispos organicamente entre si com o Bispo de Roma, o Papa, por vínculos fraternos, sacramentais e pastorais (LG 22-23). O Concílio afirma, ainda, que “as conferências episcopais podem hoje contribuir com múltipla e fecunda força, para que este afeto colegial seja levado a uma aplicação concreta (LG 23)”.

Por isso, a conferência episcopal não é uma realidade “supra-episcopal” ou intermediária entre o papa e os bispos, mas, sim, uma expressão de comunhão entre os bispos de terminado lugar. São expressão da colegialidade episcopal, mas não são o Colégio Episcopal universal.

Como o próprio nome diz, conferência é uma reunião de pessoas, no caso os bispos, para tratar de temas comuns. Por isso, ao contrário do que erroneamente é veiculado por alguns meios de comunicação, esse organismo não é uma “confederação” de bispos.

História

Desde meados do século XVI, realizavam-se encontros e conferências de bispos em alguns lugares. O número desses organismos aumentou nos séculos XIX e XX. O Código de Direito Canônico de 1917 concedia um reduzido papel às reuniões de bispos. 

O Concílio Vaticano II (1962 -1965) sistematizou o estabelecimento das conferências episcopais, especialmente pelo Decreto Christus Dominus (CD), sobre o múnus pastoral dos bispos na Igreja. O documento explica que a conferência episcopal favorece a ação conjunta dos bispos, reunidos por território ou nação, de modo semelhante, mas não equivalente, aos sínodos, e concílios de nível metropolitano ou nacional (CD 37-38). “Pois enquanto os sínodos e concílios são convocados oportuna ou extraordinariamente, com assembleias definidas conforme a necessidade dos tempos e lugares, a conferência episcopal opera de modo estável e periódico, mediante instâncias regionais ou nacionais, em sintonia com sua assembleia geral”.

Após o Concílio, em 1966, o Papa Paulo VI ordenou, por meio do Motu proprio Ecclesiæ Sanctæ, a constituição das Conferências Episcopais nos lugares onde ainda não existiam e, aquelas que já estavam formadas, deviam redigir estatutos próprios. Alguns anos mais tarde, em 1973, o Diretório Pastoral dos Bispos voltou a lembrar que “a conferência episcopal foi instituída para ser possível oferecer, no tempo presente, uma contribuição variada e fecunda para a concretização do afeto colegial”.

O Código de Direito Canônico promulgado em 1983 estabeleceu uma regulamentação específica (câns.447-459), pela qual se determinam as finalidades e as competências das conferências episcopais e ainda a sua ereção, composição e funcionamento. “Compete exclusivamente à suprema autoridade da Igreja, após ouvir os bispos interessados, erigir, suprimir ou modificar as conferências episcopais” (cân. 449). É também a Santa Sé que reconhece os estatutos dessas conferências. Onde houver condições especiais, os bispos de várias nações podem constituir uma única conferência episcopal, como, por exemplo, em países que possuem uma pequena quantidade de bispos e possuem características culturais próximas.

Papa Francisco e o atual presidente da CNBB, Dom Walmor Oliveira de Azevedo (foto: Vatican Media)

Membros

Quando aos membros, o Direito Canônico estabelece que pertencem às conferências episcopais todos os ordinários locais (arcebispos e bispos diocesanos e prelados) de qualquer rito (exceto os vigários gerais), os coadjutores, os auxiliares, e outros bispos titulares que desempenhem um cargo especial confiado ou pela Sé Apostólica, ou pelas conferências dos Bispos. Os demais bispos titulares ou legados do romano pontífice, como os núncios apostólicos, não são, por direito, membros da conferência.

Os cânones também prescrevem que sejam realizadas assembleias gerais ao menos uma vez por ano e sempre que for necessário por circunstâncias especiais definidas pelos estatutos. Nessas assembleias, o voto deliberativo compete aos arcebispos, bispos diocesanos e coadjutores. Os votos dos bispos auxiliares e de demais bispos que pertencem à conferência podem ser deliberativos ou consultivos, de acordo com os estatutos de cada conferência. No caso do Brasil, tanto os bispos das Igrejas Católicas de rito oriental com funções equiparadas aos dos bispos diocesanos, coadjutores e auxiliares, são membros da CNBB em pleno direito. Já os bispos eméritos, embora convocados para as assembleias gerais, não possuem voto deliberativo, assim como o Núncio Apostólico.

Decisões

Na Carta Apostólica Apostolos Suos (1998) sobre a forma de Motu Proprio, que trata sobre a natureza teológica e jurídica das conferências episcopais, São João Paulo II esclarece que os bispos, tanto singularmente como reunidos em conferência, não podem, autonomamente, limitar o seu poder sagrado em favor da conferência episcopal, e, menos ainda, de uma parte dela, como comissões e conselhos. E adverte: “Nem a Conferência nem o seu presidente podem agir em nome de todos os bispos, a não ser que todos e cada um tenham dado o consentimento”. Isso reforça o fato de que a autoridade do exercício do magistério não está nas conferências, mas sim nos bispos que as constituem, unidos ao Papa. 

A Apostolos Suos ressalta, ainda, que para que as declarações doutrinais da Conferência dos Bispos “constituam Magistério autêntico, é necessário que sejam aprovadas por unanimidade dos membros bispos ou então, quando aprovadas na reunião plenária por dois terços dos prelados que pertencem à Conferência, com voto deliberativo e que obtenham a revisão (recognitio) da Sé Apostólica”. A Conferência não pode conceder às Comissões ou outros organismos constituídos no seu seio o poder de realizar atos de magistério autêntico.

Com exceção desses casos, as demais decisões são de inteira competência do bispo diocesano, legitima autoridade canônica, nas Igrejas particulares, em comunhão com o Romano Pontífice.  A nota da edição brasileira do Código de Direito Canônico referente ao cânon 455, que trata desta questão, salienta que “não há dúvida de que existe uma obrigação moral de acompanhar as decisões da conferência episcopal, a não ser que a elas se oponham razões muito fortes”. Em todo caso, o texto ressalta, ainda, que, em virtude do afeto colegial, os bispos deveriam abster-se de criticar publicamente os atos da Conferência legitimamente realizados.

Hoje, especialistas em Eclesiologia admitem que haja detalhes a precisar sobre a competência das Conferências nacionais em relação ao Colégio Episcopal universal. Enquanto o Sínodo dos Bispos de 1969 as considera expressão da colegialidade com função magisterial, o Código de Direito Canônico de 1983 (cân. 447) e o Sínodo dos Bispos de 1985 confirmam as conferências episcopais como instâncias de comunhão entre as Igrejas, mas atenuam suas competências magisteriais e orientam sua atuação ao âmbito da pastoral.

(Fonte: CNBB, Código de Direito Canônico e Dicionário do Concílio Vaticano II)

(Colaborou: Flavio Rogério Lopes)

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